Após voto de Mendonça, STF adia análise de retroatividade do ANPP

Nesta quarta-feira, 7, o STF voltou a julgar, em plenário, o prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a possibilidade de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).

O ministro relator, Gilmar Mendes, inicialmente entendia que o ANPP poderia ser aplicado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote.

Contudo, Gilmar ajustou seu voto, nesta tarde, para afastar o requisito da solicitação. Com isso, alinhou-se ao posicionamento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.

Por outro lado, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, defende que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, isto é, até o recebimento da denúncia.

Nesta quarta-feira, ao apresentar voto-vista, ministro André Mendonça afirmou que acompanharia o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se manifestar acerca da proposição do ANPP não seria a parte, mas o Ministério Público.

O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e continuará na próxima quinta-feira, 8.

Veja um resumo dos votos proferidos até o momento:

Ministro Até que momento? Oportunidade de manifestação
Gilmar Mendes Até o trânsito em julgado da sentença condenatória Na primeira intervenção procedimental do acusado após vigência do pacote anticrime
Cristiano Zanin Até o trânsito em julgado da sentença condenatória Primeira intervenção procedimental após vigência do pacote anticrime
Edson Fachin Até o trânsito em julgado da sentença condenatória Independentemente de requerimento
Dias Toffoli Até o trânsito em julgado da sentença condenatória Independentemente de requerimento
Alexandre de Moraes Até recebimento da denúncia Primeira oportunidade de manifestação nos autos
Cármen Lúcia Até recebimento da denúncia Primeira oportunidade de manifestação nos autos
André Mendonça Até o trânsito em julgado da decisão MP deve propor, na primeira oportunidade de manifestação dos autos
Flávio Dino Até recebimento da denúncia Primeira oportunidade de manifestação nos autos
Luís Roberto Barroso Até o trânsito em julgado da decisão Independentemente de requerimento
Nunes Marques
Luiz Fux

Poder-dever do MP

Em voto-vista, ministro André Mendonça destacou que o ANPP é uma prerrogativa e um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado.

Portanto, avaliou que quem deve se manifestar na primeira oportunidade não é o réu, mas sim o MP, com base em uma avaliação objetiva dos critérios relacionados à prevenção e reprovação do crime.

O ministro argumentou que limitar as hipóteses à manifestação do réu na primeira oportunidade seria restringir e criar distorções, já que poucos advogados poderiam ter considerado a possibilidade de aplicação retroativa do instituto.

No caso concreto, o ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado.

Ao final, propôs a seguinte tese:

Assim, propôs a seguinte tese:

“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente e no exercício de seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional interno que estrão previstos no Código de Processo Penal.

  1. É cabível a celebração do acordo em casos de processos em andamento, ou seja, ainda não transitados em julgado, quando da entrada em vigência da lei, mesmo se ausente a confissão do réu até aquele momento.
  1. Nos processos penais em andamento, na data da proclamação do resultado deste julgamento nos quais em tese seja cabível a negociação do acordo, se este ainda não foi oferecido, ou não houve motivação para o não oferecimento, o MP deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifesta-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo.
  1. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição do acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento, devem ser apresentados até a denúncia.”

Caso concreto

Trata-se de um HC a favor de um réu preso em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele foi condenado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Após vários recursos em instâncias superiores e no STJ, o réu argumentou no STF que o acordo de não persecução penal deveria ser aplicado retroativamente, considerando a natureza benéfica da norma.

Processo: HC 185.913 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/412875/apos-voto-de-mendonca-stf-adia-analise-de-retroatividade-do-anpp