A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 631.554/DF, decidiu que, “embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena”. Confira a ementa relacionada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO […]
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 619.266/SP, decidiu que a prisão preventiva não pode assumir natureza de antecipação da pena e também não pode decorrer, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Dessa forma, o magistrado deve fazer um juízo de proporcionalidade, a fim de aferir se, no […]
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelação de relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, de ofício, declarou nulidade de sentença, no que se refere à operação dosimétrica (dosimetria penal), sob o fundamento de que a decisão se encontrava eivada de vício insanável. Por consequência da decisão foi determinado […]
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 612.097/PR, decidiu que não ocorre reformatio in pejus se o Tribunal de Justiça, ao reduzir a pena a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém circunstância judicial desfavorável que justifique a manutenção do regime estabelecido na instancia ordinária. Confira a […]
Por: Leandro Góis Aprendi na Universidade e na vida que “não se abatem pardais disparando canhões”, tal qual cunhou há muito o Jurista Alemão Jellinek. Todavia, a prática forense no mister criminal nos ensina que não raro “disparam mísseis para abaterem diminutos beija-flores”. O cerne da questão é que nós advogados, do labor criminal, nunca […]
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 626.142/SC, decidiu que “a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA […]
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que prisão preventiva só é cabível quando nenhuma outra medida cautelar menos invasiva à liberdade for suficiente, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP. A decisão (RHC 134.534/CE) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz. Prisão preventiva só é cabível em último […]
No HC 641.877/DF, julgado em 09/03/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Informações do inteiro teor: […]
Portanto, existe violação ao art. 155 do CPP, ilegalidade, decisão de pronúncia fulcrada somente em elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, eis do ferimento ao estado democrático de direito e da ausência de lastro probatório colhido em contraditório judicial.
ecisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC 101.299-RS, julgado em 13/03/2019.
Informações do inteiro teor:
Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.
Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país.
A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros.